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AREsp 202501520373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2921263
- Registro
- 202501520373
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 371 E 373, INCISO I, 489, § 1º, IV, 1.022 DO
CPC, E AO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 14.286/2021. DÍVIDA
EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL NA DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, em razão
de alegada violação aos artigos 371 e 373, inciso I, do Código de
Processo Civil, e ao artigo 13, parágrafo único, da Lei nº
14.286/2021.
2. A parte agravante sustenta que a prova constante dos autos não
foi devidamente valorada e que a parte agravada não teria se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabia. Além disso, alega
afronta ao artigo 13 da Lei nº 14.286/2021 ao permitir que uma
dívida entre empresas brasileiras seja cobrada em moeda estrangeira.
3. A decisão agravada considerou que a análise da pretensão recursal
demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula nº 7/STJ,
e que a conversão de dívida em moeda estrangeira deve ocorrer na
data do efetivo pagamento, conforme entendimento consolidado do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação
aos artigos 371 e 373, inciso I, do CPC, em razão de suposta
ausência de valoração da prova e do descumprimento do ônus
probatório pela parte agravada; e (ii) se o acórdão recorrido violou
o artigo 13 da Lei nº 14.286/2021 ao permitir a cobrança de dívida
em moeda estrangeira entre empresas brasileiras.
III. Razões de decidir
5. O reexame de matéria fática é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável a análise de alegações que
demandem incursão no acervo probatório dos autos.
6. O juiz, como destinatário da prova, possui soberania cognitiva
sobre ela, cabendo-lhe decidir sobre sua pertinência e necessidade.
Reformar o juízo de pertinência e necessidade sobre a prova
demandaria inevitável incursão no acervo probatório já constante dos
autos, providência incabível em sede especial.
7. A conversão de dívida em moeda estrangeira para moeda nacional
deve ocorrer na data do efetivo pagamento, conforme entendimento
consolidado do STJ, sendo legítimos os contratos celebrados em moeda
estrangeira, desde que o pagamento seja realizado em moeda
nacional.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a cobrança de dívida em moeda estrangeira, desde que
convertida em moeda nacional no momento do pagamento.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.