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AREsp 202501949632 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2949161
- Registro
- 202501949632
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSBSTITUIÇÃO DE
MATERIAL SEM INFORMAÇÃO CLARA. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, no qual a parte agravante
sustenta violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, 373, I, do
CPC, 14, § 3º, e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, além de
divergência jurisprudencial, alegando ausência de ato ilícito e
inexistência de dano indenizável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
aplicável à pretensão indenizatória decorrente de relação de
consumo é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou o
prazo de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do
Consumidor.
3. A outra questão em discussão é saber se a substituição de
material originalmente previsto no memorial descritivo (concreto)
por outro (gesso acartonado - drywall), sem informação prévia ao
consumidor, configura violação ao dever de transparência e gera
direito à indenização por danos materiais e morais
III. Razões de decidir
4. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória
decorrente de relação de consumo é o prazo decenal previsto no art.
205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. O Tribunal estadual concluiu que a substituição do material sem
informação clara e precisa ao consumidor violou os artigos 6º, III,
e 46 do Código de Defesa do Consumidor, configurando ato ilícito e
gerando danos materiais e morais, diante da ausência de informação
clara e precisa ao consumidor sobre a substituição de materiais na
construção do imóvel.
6. A configuração do dano moral decorre da frustração, insegurança e
desconforto gerados pela substituição de materiais sem prévia
comunicação ao consumidor, além de prejuízos estéticos e funcionais
ao imóvel.
7. A análise das alegações da parte agravante demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.