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AREsp 202501949632 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2949161
Registro
202501949632
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSBSTITUIÇÃO DE MATERIAL SEM INFORMAÇÃO CLARA. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, no qual a parte agravante sustenta violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, 373, I, do CPC, 14, § 3º, e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, alegando ausência de ato ilícito e inexistência de dano indenizável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de relação de consumo é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou o prazo de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A outra questão em discussão é saber se a substituição de material originalmente previsto no memorial descritivo (concreto) por outro (gesso acartonado - drywall), sem informação prévia ao consumidor, configura violação ao dever de transparência e gera direito à indenização por danos materiais e morais III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de relação de consumo é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O Tribunal estadual concluiu que a substituição do material sem informação clara e precisa ao consumidor violou os artigos 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, configurando ato ilícito e gerando danos materiais e morais, diante da ausência de informação clara e precisa ao consumidor sobre a substituição de materiais na construção do imóvel. 6. A configuração do dano moral decorre da frustração, insegurança e desconforto gerados pela substituição de materiais sem prévia comunicação ao consumidor, além de prejuízos estéticos e funcionais ao imóvel. 7. A análise das alegações da parte agravante demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.