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AREsp 202501183744 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2901150
Registro
202501183744
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA. ART. 34, § 1º, DA LEI N. 6.766/79. AFERIÇÃO DO DIREITO AINDA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, na hipótese de rescisão de promessa de compra e venda de lote, o promissário adquirente tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias realizadas desde que comprovada a regularidade da obra ou demonstrado que a irregularidade eventualmente encontrada é sanável, de acordo com o disposto no art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/79. Precedentes. 2. A fase de liquidação de sentença tem por objetivo apenas a apuração do quantum debeatur, não sendo o momento adequado para verificar a existência do próprio direito à indenização pelas benfeitorias (an debeatur). Precedentes. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.