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AREsp 202501183744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2901150
- Registro
- 202501183744
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE LOTE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA. ART. 34, § 1º, DA LEI N.
6.766/79. AFERIÇÃO DO DIREITO AINDA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme a
jurisprudência consolidada desta Corte, na hipótese de rescisão de
promessa de compra e venda de lote, o promissário adquirente tem
direito a ser indenizado pelas benfeitorias realizadas desde que
comprovada a regularidade da obra ou demonstrado que a
irregularidade eventualmente encontrada é sanável, de acordo com o
disposto no art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/79. Precedentes.
2. A
fase de liquidação de sentença tem por objetivo apenas a apuração do
quantum debeatur, não sendo o momento adequado para verificar a
existência do próprio direito à indenização pelas benfeitorias (an
debeatur). Precedentes.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.