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AgInt nos EDcl no AREsp 202302177408 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2401605
Registro
202302177408
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), somente quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (1) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (2) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que a ele se tenha negado provimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (3) condenação ao pagamento de honorários advocatícios, desde a origem, no processo em que interposto o recurso. 2. No presente caso, não houve condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, impondo-se a reforma da decisão que estabeleceu h onorários recursais. 3. Agravo interno a que se dá provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.