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AREsp 202502496574 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2983371
- Registro
- 202502496574
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. TERMO FINAL. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. SÚMULAS 5, 7, 83 E 111/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado
em cumprimento de sentença relativo à revisão de benefício de
previdência complementar, no qual se discute o termo final e a base
de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15%
sobre o valor da condenação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
houve prequestionamento suficiente do art. 509, § 4º, do Código de
Processo Civil; (ii) incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça sobre a controvérsia relativa à interpretação do título
executivo judicial e das cláusulas contratuais do regulamento do
plano; (iii) o acórdão estadual aplicou incorretamente a Súmula
111/STJ ao fixar o termo final dos honorários na data da sentença;
(iv) seria possível afastar a dedução de contribuições e reserva
matemática da base de cálculo da verba honorária; e (v) o recurso
comporta conhecimento pela alínea c, diante de suposto dissídio
jurisprudencial.
3. A alegação de relevância da questão federal não
é examinável, por não constituir requisito atualmente exigido para a
admissibilidade do recurso especial.
4. A aplicação da Súmula
111/STJ, que limita os honorários às parcelas vencidas até a data da
sentença, está em conformidade com a jurisprudência consolidada
desta Corte e não viola a coisa julgada, pois o acórdão proferido no
Recurso Especial de 3/2/2020 apenas restabeleceu decisão anterior
sem criar novo marco temporal para a incidência da verba.
5. A
determinação de que a base de cálculo dos honorários incida sobre
valores líquidos, com dedução das contribuições devidas ao plano e
da reserva matemática, não altera o conteúdo do título judicial, mas
apenas aplica as ressalvas fixadas pelo próprio STJ quanto à forma
de custeio e ao equilíbrio atuarial, sendo incabível o reexame da
matéria em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. O alegado
dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de cotejo
analítico e de similitude fático-jurídica entre os paradigmas
citados, além de os precedentes referirem-se a previdência pública,
distinta da previdência complementar privada aqui discutida.
7.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.