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AREsp 202501734591 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2936904
Registro
202501734591
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 508 DO CPC. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA (LEI 13.988/2020 E PORTARIA PGFN 21.561/2020). INAPLICABILIDADE A TÍTULO JUDICIAL JÁ FORMADO. LEI 11.775/2008, ARTS. 8º, § 10, E 8º-A, § 5º. EXECUÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 8/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. Trata-se de agravo em recurso especial, manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato de crédito rural, no qual se discutiu a exigibilidade de honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices da decisão de inadmissibilidade, em especial a alegação sobre o requisito de relevância da questão federal; (ii) a transação administrativa fundada na Lei 13.988/2020 e na Portaria PGFN 21.561/2020, à luz dos arts. 8º, § 10, e 8º-A, § 5º, da Lei 11.775/2008 e do art. 90, § 2º, do CPC afasta a exigibilidade dos honorários fixados judicialmente; (iii) está configurada divergência jurisprudencial apta, com cotejo analítico suficiente, sobre dispensa de honorários em hipóteses de transação e renegociação de crédito rural. 3. A transação administrativa prevista na Lei 13.988/2020, tal como invocada, não alcança o título judicial já formado em cumprimento de sentença, pois os arts. 8º, § 10, e 8º-A, § 5º, da Lei 11.775/2008 incidem sobre créditos inscritos ou passíveis de inscrição em dívida ativa e cobrados por execução fiscal, hipótese diversa da dos autos; ademais, a adesão ocorreu durante o cumprimento de sentença e após a formação do título, não se aplicando o art. 90, § 2º, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os precedentes invocados e o acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.