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AREsp 202501734591 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2936904
- Registro
- 202501734591
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 508 DO CPC. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA (LEI
13.988/2020 E PORTARIA PGFN 21.561/2020). INAPLICABILIDADE A TÍTULO
JUDICIAL JÁ FORMADO. LEI 11.775/2008, ARTS. 8º, § 10, E 8º-A, § 5º.
EXECUÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 8/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC).
1. Trata-se de agravo em recurso
especial, manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de
contrato de crédito rural, no qual se discutiu a exigibilidade de
honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices da
decisão de inadmissibilidade, em especial a alegação sobre o
requisito de relevância da questão federal; (ii) a transação
administrativa fundada na Lei 13.988/2020 e na Portaria PGFN
21.561/2020, à luz dos arts. 8º, § 10, e 8º-A, § 5º, da Lei
11.775/2008 e do art. 90, § 2º, do CPC afasta a exigibilidade dos
honorários fixados judicialmente; (iii) está configurada divergência
jurisprudencial apta, com cotejo analítico suficiente, sobre
dispensa de honorários em hipóteses de transação e renegociação de
crédito rural.
3. A transação administrativa prevista na Lei
13.988/2020, tal como invocada, não alcança o título judicial já
formado em cumprimento de sentença, pois os arts. 8º, § 10, e 8º-A,
§ 5º, da Lei 11.775/2008 incidem sobre créditos inscritos ou
passíveis de inscrição em dívida ativa e cobrados por execução
fiscal, hipótese diversa da dos autos; ademais, a adesão ocorreu
durante o cumprimento de sentença e após a formação do título, não
se aplicando o art. 90, § 2º, do CPC.
4. O dissídio jurisprudencial
não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude
fático-jurídica entre os precedentes invocados e o acórdão
recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, §
11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.