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AREsp 202501504181 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2921031
- Registro
- 202501504181
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PREPARO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA PREVISTA EM RESOLUÇÃO DO
STJ. MERO ERRO FORMAL. FINALIDADE ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. DATA DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. ARTS. 17, PARÁGRAFO
ÚNICO, E 68, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 109/2001. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. EXPECTATIVA DE DIREITO. EQUILÍBRIO
ATUARIAL. ACÓRDÃO CASSADO. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Afasta-se a deserção quando,
apesar do erro formal no tipo de guia utilizada para o recolhimento
do preparo, o ato atinge sua finalidade essencial, com o pagamento
tempestivo e integral do valor devido e o consequente ingresso da
receita nos cofres públicos, sem qualquer prejuízo à administração
judiciária. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas
e da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans
grief).
2. O acórdão recorrido, ao aplicar o regulamento vigente a
época da adesão do participante ao plano, e não aquele em vigor
quando do preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria, contrariou o disposto nos arts. 17, parágrafo único,
e 68, § 1º, da Lei Complementar n.º 109/2001, que estabelecem o
marco temporal para a consolidação do direito às regras do plano, o
que impõe a cassação do julgado e o retorno dos autos ao tribunal de
origem para novo julgamento da apelação com a correta aplicação da
lei federal.
3. Agravo em recurso especial conhecido e provido para
afastar a deserção. Recurso especial conhecido e provido para cassar
o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento da apelação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.