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AREsp 202200092549 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2053267
- Registro
- 202200092549
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA. ASSINATURA
DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de execução
de título extrajudicial, reconhecendo a ilegitimidade ativa da
exequente e a ausência de assinatura válida no título executivo.
2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de legitimidade
extraordinária da recorrente para promover execução em nome próprio
de direito alheio, nos termos do artigo 18 do Código de Processo
Civil, e afastou a validade da assinatura digital constante do
título, por não ter sido emitida por entidade credenciada à
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme
exigência legal vigente à época dos fatos.
3. A recorrente alegou, em recurso especial, violação aos artigos 17
e 18 do CPC, ao artigo 104 do Código Civil, ao artigo 2º da Lei
13.874/2019 e ao artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº
2.200-2/2001, sustentando que detinha legitimidade extraordinária
respaldada por contratos de cessão e procurações e que as
assinaturas digitais seriam válidas mesmo sem certificação pela
ICP-Brasil.
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando
que a análise da matéria demandaria revaloração do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, e que
não foi comprovado o dissídio jurisprudencial de forma analítica.
II. Questão em discussão
5. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se a
recorrente detém legitimidade extraordinária para promover execução
de título extrajudicial em nome próprio, com base em contratos de
cessão e procurações; e (ii) aferir se a assinatura digital aposta
no título executivo, sem certificação pela ICP-Brasil, é válida e
suficiente para conferir-lhe executividade.
III. Razões de decidir
6. A legitimidade extraordinária para pleitear direito alheio em
nome próprio exige autorização expressa do ordenamento jurídico, nos
termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. O instrumento de
cessão apresentado pela recorrente não conferiu poderes judiciais
para atuação em nome próprio.
7. À época dos fatos, a validade de assinaturas digitais em títulos
executivos dependia de certificação por autoridade vinculada à
ICP-Brasil, conforme a legislação vigente. Assinaturas digitais não
certificadas por essa infraestrutura não atendem aos requisitos
legais para qualificação como título executivo extrajudicial.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.