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AREsp 202203506431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243563
- Registro
- 202203506431
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE
AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. DANOS EM MERCADORIAS. SEGURADORA
SUB-ROGADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. As jurisprudências de STJ e STF
reconhecem a prevalência das normas internacionais sobre a
legislação infraconstitucional, inclusive quanto à tarifação da
responsabilidade civil da transportadora aérea.
2. A sub-rogação da
seguradora nos direitos do segurado não afasta a limitação
indenizatória prevista na Convenção de Montreal, devendo a
indenização observar o teto de Direitos Especiais de Saque (DES) por
quilograma da carga, na ausência de declaração especial de valor.
3.
Hipótese na qual, sendo incontroversa a inexistência de declaração
especial de valor, aplica-se a limitação indenizatória prevista na
Convenção de Montreal.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.