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AREsp 202400697861 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2581397
Registro
202400697861
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MULTA COMPENSATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O atraso de quase três anos além do prazo de tolerância, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, configurou inadimplemento contratual por parte do recorrente, sendo causa suficiente para a rescisão do contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543 do STJ. 2. A restituição integral dos valores pagos pelo comprador, com correção monetária e juros, é medida que visa restabelecer o equilíbrio entre as partes, sendo compatível com a aplicação da multa compensatória prevista contratualmente, que não foi considerada abusiva pelo Tribunal de origem. 3. A revisão do entendimento do Tribuna l de origem quanto à configuração do inadimplemento e à incidência da multa compensatória pactuada demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.