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AREsp 202400697861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2581397
- Registro
- 202400697861
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. MULTA COMPENSATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O atraso de
quase três anos além do prazo de tolerância, conforme reconhecido
pelo Tribunal de origem, configurou inadimplemento contratual por
parte do recorrente, sendo causa suficiente para a rescisão do
contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula
543 do STJ.
2. A restituição integral dos valores pagos pelo
comprador, com correção monetária e juros, é medida que visa
restabelecer o equilíbrio entre as partes, sendo compatível com a
aplicação da multa compensatória prevista contratualmente, que não
foi considerada abusiva pelo Tribunal de origem.
3. A revisão do
entendimento do Tribuna l de origem quanto à configuração do
inadimplemento e à incidência da multa compensatória pactuada
demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.