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AREsp 202501598748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2926647
- Registro
- 202501598748
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AFRONTA AO
ART. 511 DO CPC/2015. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A ausência
de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
3. É inadmissível o
inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do
recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284/STF.
4. No caso, o Tribunal de Justiça, com
arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que
é devida a prestação de contas dos atos administrativos referente à
venda da sede de determinada associação e sobre a destinação dos
valores auferidos. A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
5. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.