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AREsp 202303835689 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2500541
Registro
202303835689
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser suscitado até o momento da adjudicação ou arrematação, sob pena de preclusão. A relativização da preclusão pelo Tribunal de origem, ao permitir a rediscussão da avaliação em ação anulatória, contraria os arts. 505 e 507 do CPC e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 2. Quanto aos ônus sucumbenciais, o princípio da sucumbência não é absoluto, sendo norteado pelo princípio da causalidade. O Tribunal de origem concluiu que a inércia do autor em impugnar a avaliação no momento oportuno deu causa ao ajuizamento da ação anulatória, justificando a sua condenação nos ônus sucumbenciais. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial dos arrematantes, restabelecendo a sentença de primeiro grau, e negar provimento ao recurso especial do autor.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.