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AREsp 202303835689 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2500541
- Registro
- 202303835689
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que o
pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser suscitado até o
momento da adjudicação ou arrematação, sob pena de preclusão. A
relativização da preclusão pelo Tribunal de origem, ao permitir a
rediscussão da avaliação em ação anulatória, contraria os arts. 505
e 507 do CPC e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
2.
Quanto aos ônus sucumbenciais, o princípio da sucumbência não é
absoluto, sendo norteado pelo princípio da causalidade. O Tribunal
de origem concluiu que a inércia do autor em impugnar a avaliação no
momento oportuno deu causa ao ajuizamento da ação anulatória,
justificando a sua condenação nos ônus sucumbenciais. A revisão
dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
3. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar
provimento ao recurso especial dos arrematantes, restabelecendo a
sentença de primeiro grau, e negar provimento ao recurso especial do
autor.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.