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AREsp 202404657930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2818557
- Registro
- 202404657930
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER. NEGATIVA DE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp
1.931.889/SP, de relatoria do em. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de plano de saúde
têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para
tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza
taxativa ou exemplificativa do rol da ANS".
2. A jurisprudência do
STJ considera abusiva a recusa do plano de saúde de cobertura de
medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental
ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não
compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para
a moléstia coberta pelo plano contratado.
3. No caso, a Corte de
origem concluiu que a operadora do plano de saúde é obrigada a
fornecer o medicamento Axitinibe, indicado expressamente pelo médico
assistente, para o tratamento de neoplasia renal . Incidência da
Súmula 83/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.