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AREsp 202502346951 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2974301
Registro
202502346951
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM GESTAÇÃO PREMATURA. APLICAÇÃO DO ART. 35-C DA LEI 9.656/1998. EXCLUSÃO CONTRATUAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 35-C da Lei 9.656/1998, reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura em caso de urgência/emergência decorrente de complicações gestacionais, com base em documentos médicos e na ausência de possibilidade de transferência da paciente. 2. A análise da alegada ausência de urgência ou da caracterização do atendimento exigiria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial também resta prejudicado pela ausência de similitude fática e pelo óbice da Súmula 7. 4. Quanto à alegada violação dos arts. 11, 12, II, "a", e V, "b", e 16 da Lei 9.656/1998; arts. 42, parágrafo único, e 54, §§ 3ºe 4º, do CDC; arts. 186, 187, 188, I, 422, 423, 424, 944 e 946 do CC, o acórdão recorrido não apreciou, de modo específico, a validade das cláusulas limitativas e a autonomia contratual sob esses dispositivos, limitando-se a afastar a exclusão contratual em razão da urgência. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.