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AREsp 202400192692 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2552778
- Registro
- 202400192692
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE EX-CÔNJUGE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de
origem analisou todas as questões suscitadas, rejeitando a alegação
de julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional,
com fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência
do STJ.
2. A distribuição do ônus da prova foi realizada com base no
art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo
de seu direito, o que não foi demonstrado.
3. A tese de aquisição do
solo por acessão foi afastada em razão da insuficiência probatória e
da ausência de fato constitutivo do direito alegado, sendo vedado o
reexame de provas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. A
desocupação do imóvel foi indeferida com base no melhor interesse da
criança, considerando que a filha do casal reside no local com a
genitora, sendo o risco de dano inverso. O revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório
5. Agravo conhecido e
recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.