← Jurioteca

AREsp 202400192692 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2552778
Registro
202400192692
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE EX-CÔNJUGE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas, rejeitando a alegação de julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A distribuição do ônus da prova foi realizada com base no art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi demonstrado. 3. A tese de aquisição do solo por acessão foi afastada em razão da insuficiência probatória e da ausência de fato constitutivo do direito alegado, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A desocupação do imóvel foi indeferida com base no melhor interesse da criança, considerando que a filha do casal reside no local com a genitora, sendo o risco de dano inverso. O revolvimento de suporte fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.