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AREsp 202400193993 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2553286
Registro
202400193993
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. OFENSA AO ART. 435 DO CPC/15 E AO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIIVL. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE A INICIAL DA AÇÃO USUCAPIÃO NÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPRAVADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. Inexiste ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. 4. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirm ando sentença, concluiu pela "extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mormente porque a petição inicial não foi instruída com os documentos mínimos à propositura da ação". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.