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AREsp 202300228389 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2285912
- Registro
- 202300228389
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE MULTA E HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a preclusão
quanto ao desconto das contribuições previdenciárias na base de
cálculo da multa e dos honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença.
2. O acórdão recorrido assentou que a
rediscussão dos critérios definidos na decisão exequenda seria
juridicamente impossível, por se tratar de matéria coberta pela
preclusão, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC.
3. Embargos de
declaração opostos foram desacolhidos, com a reafirmação da
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido.
4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve
omissão no acórdão recorrido quanto à análise da base de cálculo da
multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de
sentença, configurando negativa de prestação jurisdicional (art.
1.022, II, do CPC); (II) saber se a exclusão das contribuições
previdenciárias da base de cálculo dos honorários advocatícios
violou a coisa julgada (art. 508 do CPC); e (III) saber se a multa
de 10% e os honorários de 5% previstos no art. 523 do CPC deveriam
incidir sobre o total do débito em valores brutos, incluindo as
contribuições previdenciárias.
5. O acórdão recorrido enfrentou
expressamente a questão relativa à base de cálculo da multa e dos
honorários advocatícios, afirmando que a rediscussão dos critérios
definidos na decisão exequenda seria juridicamente impossível, em
razão da preclusão, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. Não se
caracterizou negativa de prestação jurisdicional.
6. A pretensão de
alterar os parâmetros definidos na decisão com trânsito em julgado
configura tentativa de reexame de matéria preclusa, sendo
juridicamente impossível a alteração dos valores apurados. O
entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que
reconhece a imutabilidade da coisa julgada e da preclusão em sede de
cumprimento de sentença. Além disso, alterar a conclusão adotada
pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A alegada violação ao art. 523 do CPC
não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco
suscitada nos embargos de declaração, configurando ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
8.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.