← Jurioteca

AREsp 202500514753 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2857589
Registro
202500514753
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-ACIONISTAS. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.032 do Código Civil, que trata da responsabilidade de sócios retirantes, não constitui fundamento central da decisão recorrida, sendo mencionado apenas como argumento acessório. A responsabilidade das recorrentes decorre do abuso de personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada em atos concretos de desvio de finalidade, como a dilapidação patrimonial da sociedade devedora para frustrar credores, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 3. A análise da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como da participação das recorrentes nos atos abusivos, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas, desde que preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, sendo irrelevante o tipo societário para a aplicação da medida. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.