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AREsp 202500514753 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2857589
- Registro
- 202500514753
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-ACIONISTAS.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O
art. 1.032 do Código Civil, que trata da responsabilidade de sócios
retirantes, não constitui fundamento central da decisão recorrida,
sendo mencionado apenas como argumento acessório. A responsabilidade
das recorrentes decorre do abuso de personalidade jurídica, nos
termos do art. 50 do Código Civil.
2. A desconsideração da
personalidade jurídica foi fundamentada em atos concretos de desvio
de finalidade, como a dilapidação patrimonial da sociedade devedora
para frustrar credores, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias.
3. A análise da existência de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, bem como da participação das recorrentes nos
atos abusivos, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do
STJ admite a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades
anônimas, desde que preenchidos os requisitos do art. 50 do Código
Civil, sendo irrelevante o tipo societário para a aplicação da
medida.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.