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AREsp 202301876903 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2378715
- Registro
- 202301876903
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA
MERCANTIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROTESTO INDEVIDO. DANOS
MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com pedido de cancelamento de
protesto e indenização por danos morais.
2. Fato relevante. A
controvérsia decorre da emissão de duplicata mercantil pelo
sindicato, posteriormente protestada, cuja validade foi impugnada
pela autora sob o argumento de inexistência de relação jurídica
subjacente que a justificasse.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de
Justiça de São Paulo manteve a sentença que declarou a
inexigibilidade do débito, determinou o cancelamento do protesto e
condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais,
reconhecendo a nulidade da duplicata diante da ausência de relação
jurídica subjacente e reafirmando a competência da Justiça Comum
para julgar ações relativas a títulos de crédito.
II. Questão em
discussão
4. Discute-se se a competência para julgar ação
declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com cancelamento
de protesto e indenização por danos morais, seria da Justiça do
Trabalho, ante a alegação de que a duplicata emitida teria como
fundamento convenção coletiva de trabalho.
III. Razões de decidir
5.
A competência para julgar ações relativas a títulos de crédito é da
Justiça Comum, definida pela causa de pedir e pelo pedido,
independentemente da qualidade das partes envolvidas.
6. A matéria
suscitada no recurso especial é de índole eminentemente
constitucional, concernente à competência da Justiça do Trabalho,
delineada no art. 114, III, da Constituição Federal, cuja apreciação
compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.
IV.
Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.