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AREsp 202400338919 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2561993
- Registro
- 202400338919
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a
responsabilidade civil de hospital e seguradora por suposta omissão
informacional e falha na prestação de serviços médicos, alegadamente
causadoras de perda de uma chance de tratamento e do óbito do
cônjuge da autora.
2. A sentença de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação de omissão no
atendimento e de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos
alegados. O Tribunal de Justiça manteve a improcedência, destacando
que o atendimento emergencial foi adequado, que o paciente foi
orientado a procurar seu médico de confiança e que não há nexo
causal entre o falecimento e qualquer ação ou omissão do
hospital.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação a
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do
Código de Processo Civil, sustentando, entre outros pontos, negativa
de prestação jurisdicional, erro de fato, cerceamento de defesa e
aplicação inadequada da responsabilidade civil subjetiva em
detrimento da objetiva prevista no CDC.
4. A questão em discussão
consiste em saber se houve omissão informacional e falha na
prestação de serviços médicos que justifiquem a responsabilização
civil dos réus, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código
Civil, e se o julgamento das instâncias ordinárias violou normas
processuais e materiais.
5. A fundamentação do acórdão recorrido foi
considerada suficiente, não havendo omissão relevante que ensejasse
a nulidade do julgamento, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. A
análise das alegações de erro médico e omissão informacional
demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O laudo pericial concluiu pela
inexistência de nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito do
paciente, bem como pela adequação do atendimento prestado, não
havendo elementos para afastar a confiabilidade das conclusões
periciais.
8. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime
o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado, o que não
foi demonstrado no caso concreto.
9. Resultado do Julgamento: Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas 5 e 7; AgInt no REsp 1408224/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; REsp
1758577/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
09.10.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.