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AREsp 202404797810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2817820
- Registro
- 202404797810
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS AS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 435 DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PARTILHA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o
conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não
debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o
documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que
surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente
tenha sido conhecido pela parte em momento posterior.
3. Na
hipótese, o Tribunal a quo concluiu que os documentos juntados pela
apelante após as razões recursais não devem ser conhecidos,
porquanto não se enquadram no conceito legal de documento novo, a
teor do estabelecido pelo art. 435 do CPC, considerando que poderia
ter sido juntado em data pretérita. Incidência da Súmula 83/STJ.
4.
O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que o
imóvel deve ser partilhado ante a ausência de prova de
sub-rogação.
5. A pretensão de rever tal entendimento demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, medida
inviável, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.