← Jurioteca

AREsp 202404797810 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2817820
Registro
202404797810
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS AS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PARTILHA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu que os documentos juntados pela apelante após as razões recursais não devem ser conhecidos, porquanto não se enquadram no conceito legal de documento novo, a teor do estabelecido pelo art. 435 do CPC, considerando que poderia ter sido juntado em data pretérita. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que o imóvel deve ser partilhado ante a ausência de prova de sub-rogação. 5. A pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, medida inviável, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.