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AREsp 202502693600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2996246
- Registro
- 202502693600
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DAS
DATAS DOS LEILÕES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SÚMULAS 83 E 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da
realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por
edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal, sendo
que a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas
as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste
contexto, a notificação por edital.
2. No caso em epígrafe, não se
vislumbra violação ao art. 26, §§ 3º, 3º-A e 4º, da Lei nº 9.514/97,
pois, segundo o acórdão recorrido, a intimação por edital somente
ocorre após quatro tentativas pessoais infrutíferas de notificação
no endereço contratual, em conformidade com os requisitos legais e a
jurisprudência desta Corte.
3. Acórdão recorrido em consonância com
a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
4.
A modificação das conclusões do acórdão estadual quanto à
responsabilidade civil demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que
igualmente impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.