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AREsp 202502693600 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2996246
Registro
202502693600
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal, sendo que a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital. 2. No caso em epígrafe, não se vislumbra violação ao art. 26, §§ 3º, 3º-A e 4º, da Lei nº 9.514/97, pois, segundo o acórdão recorrido, a intimação por edital somente ocorre após quatro tentativas pessoais infrutíferas de notificação no endereço contratual, em conformidade com os requisitos legais e a jurisprudência desta Corte. 3. Acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação das conclusões do acórdão estadual quanto à responsabilidade civil demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que igualmente impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.