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AREsp 202501728346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2936693
- Registro
- 202501728346
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
FATO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CULPA DO VENDEDOR
CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ.
INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, manejado em
face de acórdão que manteve a sentença de procedência em ação de
rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel,
fundada em atraso na entrega da obra.
2. O objetivo recursal
consiste em definir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa
de prestação jurisdicional; (ii) a ausência de impugnação específica
na contestação sobre o atraso na entrega da obra acarreta a
presunção de veracidade do fato, configurando a culpa da vendedora;
e (iii) em decorrência da culpa definida, é devida a restituição
integral dos valores pagos aos compradores ou se são aplicáveis as
retenções previstas na Lei do Distrato.
3. A prestação jurisdicional
é entregue de forma completa quando o julgador, embora de maneira
contrária aos interesses da parte, fundamenta sua decisão de modo
suficiente a resolver a controvérsia, não estando obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, especialmente
quando a análise de um deles resta prejudicada por questão
processual precedente, como a preclusão.
4.Incumbe ao réu, em sua
contestação, o ônus da impugnação específica dos fatos narrados na
petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros, nos termos
do art. 341 do Código de Processo Civil. A alegação de atraso na
entrega de empreendimento imobiliário, quando não rebatida
precisamente na peça de defesa, torna-se fato incontroverso no
processo.
5. A tentativa de apresentar provas e argumentos sobre
fatos que deveriam ter sido contestados em momento oportuno encontra
óbice na preclusão consumativa. A juntada de documentos em fase
recursal para comprovar a entrega da obra não tem o condão de
reabrir a discussão sobre matéria fática já estabilizada pela
ausência de impugnação específica.
6. Uma vez caracterizada a culpa
exclusiva do promitente vendedor pela rescisão contratual, em razão
do atraso na entrega da obra, a restituição dos valores pagos pelo
comprador deve ser integral, conforme o entendimento consolidado na
Súmula 543 do STJ.
7. As disposições da Lei nº 13.786/2018 (Lei do
Distrato), que preveem a possibilidade de retenção de parte dos
valores pagos a título de cláusula penal, taxa de fruição e outras
despesas, aplicam-se apenas às hipóteses de rescisão por
inadimplemento ou culpa do adquirente, sendo inaplicáveis ao caso de
culpa exclusiva do vendedor.
8. Agravo conhecido para não conhecer
do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.