← Jurioteca

AREsp 202501725199 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2935233
Registro
202501725199
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DISPONIBILIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste interesse processual quando o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, constata que as contas foram regularmente disponibilizadas por via extrajudicial, não havendo pretensão resistida que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 2. A alegação de que as contas prestadas são imprecisas ou obscuras, configurando suposta "recusa velada", demanda necessariamente o reexame do conteúdo probatório e das circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela ausência de lide. 3. Constitui óbice intransponível a incidência da Súmula nº 7 desta Corte quando a reforma do julgado recorrido exige a reavaliação de elementos de fato e de prova dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.