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AREsp 202501725199 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2935233
- Registro
- 202501725199
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. DISPONIBILIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS CONTAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste interesse processual
quando o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório
dos autos, constata que as contas foram regularmente
disponibilizadas por via extrajudicial, não havendo pretensão
resistida que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
2. A
alegação de que as contas prestadas são imprecisas ou obscuras,
configurando suposta "recusa velada", demanda necessariamente o
reexame do conteúdo probatório e das circunstâncias fáticas que
levaram a conclusão pela ausência de lide.
3. Constitui óbice
intransponível a incidência da Súmula nº 7 desta Corte quando a
reforma do julgado recorrido exige a reavaliação de elementos de
fato e de prova dos autos, providência vedada em recurso
especial.
4. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ impede, por
consequência, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma
vez que não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão
recorrido e os paradigmas invocados.
5 . Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.