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AREsp 202500730087 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2889786
Registro
202500730087
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI 12.965/2014, ART. 19, § 1º). CONTROLE PRÉVIO INVIÁVEL. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE URL COMO CONDIÇÃO PARA REMOÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA INTERNET. MEDIDA INSTRUMENTAL E PROPORCIONAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais em ação civil pública que discutiu a responsabilidade de provedor de aplicações de internet pela veiculação, em sua plataforma, de anúncios de fitoterápicos com composição perigosa, a obrigação de remoção de conteúdo mediante indicação específica de URL, a desnecessidade de nova ordem judicial para reaparecimentos do mesmo ilícito, a proporcionalidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e a inexistência de dano moral coletivo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) o acórdão contrariou o art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei 12.965/2014 e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ao afastar controle prévio e exigir URL para remoção; (iii) é válida, à luz do princípio da legalidade, a obrigação de publicar a sentença na internet; (iv) incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A prestação jurisdicional se mostra entregue, de modo suficiente e coerente, quando o acórdão fixa a moldura normativa da responsabilidade do provedor com obrigação de remoção do material, em 24 horas, desde que haja indicação expressa da URL. Acerto da sentença. Desnecessidade de nova ordem judicial. inexistência de dano moral coletivo. 4. A conclusão jurídica aplica a regra do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014 e a jurisprudência desta Corte sobre a exigência de localizador URL para remoção, afasta controle prévio por configurar censura e preserva a efetividade da tutela coletiva com medida instrumental de publicação do decisum, sem transmutar o regime de responsabilização do provedor. A insuficiência de impugnação específica e a deficiência lógica das razões atraem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 5. Agravo conhecido. R ecurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.