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AREsp 202500997334 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2890073
Registro
202500997334
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A EFETIVIDADE DA COMUNICAÇÃO. PRUDÊNCIA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Controvérsia sobre a efetividade de citação realizada nos moldes do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil demanda análise do contexto fático-probatório quando as instâncias ordinárias suscitam dúvidas razoáveis acerca da permanência do citando no endereço e de sua efetiva ciência da demanda, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Norma inscrita no art. 248, § 4º, do CPC estabelece presunção relativa (juris tantum) de validade da citação de pessoa física quando a correspondência é entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. 3. Prudência do julgador em determinar nova citação por oficial de justiça, motivada por dúvidas razoáveis sobre a efetiva ciência do réu, não contraria a disposição legal, mas harmoniza-se com a natureza relativa da presunção do art. 248, § 4º, do CPC e com os princípios da segurança jurídica e da máxima efetividade da tutela jurisdicional. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.