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AREsp 202500997334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2890073
- Registro
- 202500997334
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A
EFETIVIDADE DA COMUNICAÇÃO. PRUDÊNCIA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Controvérsia sobre a efetividade de citação
realizada nos moldes do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil
demanda análise do contexto fático-probatório quando as instâncias
ordinárias suscitam dúvidas razoáveis acerca da permanência do
citando no endereço e de sua efetiva ciência da demanda, atraindo a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Norma inscrita no art. 248, §
4º, do CPC estabelece presunção relativa (juris tantum) de validade
da citação de pessoa física quando a correspondência é entregue a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento em condomínios
edilícios ou loteamentos com controle de acesso.
3. Prudência do
julgador em determinar nova citação por oficial de justiça, motivada
por dúvidas razoáveis sobre a efetiva ciência do réu, não contraria
a disposição legal, mas harmoniza-se com a natureza relativa da
presunção do art. 248, § 4º, do CPC e com os princípios da segurança
jurídica e da máxima efetividade da tutela jurisdicional.
4. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.