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AREsp 202500970748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2887855
- Registro
- 202500970748
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INTERPOSTOS
NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE. CITAÇÃO. DUPLICIDADE DE ATOS CITATÓRIOS. VALIDADE DO
PRIMEIRO ATO PERFEITO. TEMA REPETITIVO Nº 379/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS
ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
RECURSO DE EDMEA DE SOUSA BENEDITO
1. O
Tribunal de origem, ao reconhecer a validade do primeiro ato
citatório realizado por via postal, alinhou-se ao entendimento
consolidado no julgamento do REsp nº 1.632.777/SP, processado sob o
rito dos recursos repetitivos (Tema nº 379/STJ), segundo o qual o
prazo para resposta do réu se inicia com a juntada aos autos do
aviso de recebimento.
2. A superveniência de segundo ato citatório,
determinado por equívoco do juízo e cumprido após o transcurso do
prazo para defesa contado do primeiro ato, não possui o condão de
invalidar a citação anterior perfeita e acabada, nem de gerar dúvida
razoável quanto ao termo inicial do prazo processual.
3. Incide o
óbice da Súmula nº 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra
em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte
Superior, impedindo o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
RECURSO DE EDMILSON DE SOUSA
BENEDITO
1. As teses defendidas no recurso especial - inépcia da
petição inicial e violação do art. 329 do CPC - não foram objeto de
análise e deliberação pelo Tribunal de origem, que limitou seu exame
à controvérsia sobre a validade dos atos citatórios, caracterizando
ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência
da Súmula nº 282 do STF.
2. As razões recursais, por estarem
completamente dissociadas dos fundamentos do acórdão combatido,
caracterizam deficiência na fundamentação recursal. Aplicação da
Súmula nº 284 do STF.
3. Agravos conhecidos para negar provimento
aos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.