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AREsp 202501659666 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2930664
- Registro
- 202501659666
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO
SEGURO DPVAT. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DE JUROS DE
MORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO
CONHECIDOS.
1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos
por empresa de transporte coletivo e por seguradora em liquidação
extrajudicial contra decisões que inadmitiram seus apelos, em ação
de indenização por danos morais decorrentes de atropelamento de
pedestre.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) é
possível, na via especial, a revisão do valor fixado a título de
danos morais; (iii) cabe a dedução do seguro obrigatório (DPVAT) da
indenização arbitrada; e (iv) a condição de liquidação extrajudicial
da seguradora impõe a suspensão dos juros de mora.
3. Não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora em sentido
contrário aos interesses da parte, examina e decide, de modo claro e
fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia.
4.A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor da
indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais de
exorbitância ou irrisoriedade, o que não se configura quando o
montante é fixado com base nas peculiaridades fáticas do caso
concreto, como a gravidade das lesões e suas sequelas. A alteração
dessa conclusão demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula
7/STJ.
5. É incabível a dedução do valor do seguro DPVAT da
indenização fixada exclusivamente a título de danos morais, por se
tratar de verba de natureza distinta e sem cobertura pelo referido
seguro obrigatório. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A tese referente
a suspensão dos juros de mora em virtude da liquidação extrajudicial
da seguradora carece do indispensável prequestionamento, pois não
foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, o que
atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
7. Agravos
conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.