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AREsp 202501614893 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2927386
Registro
202501614893
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL. ART. 346 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 513, § 2º, DO CPC NA FASE DE CONHECIMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) acolhido em 2019, com inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal dos réus revéis sem advogado constituído. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 513, § 2º, do CPC pela ausência de intimação pessoal; (ii) há dissídio jurisprudencial no tocante a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios. 3. A controvérsia resolve-se pela aplicação do art. 346 do CPC aos réus revéis sem advogado constituído, de modo que a intimação da decisão que acolhe o IDPJ se perfaz pela publicação no órgão oficial, não se exigindo intimação pessoal, sendo inaplicável o art. 513, § 2º, do CPC quando se está na fase de conhecimento. 4. Não se conhece por deficiência de fundamentação o dissídio jurisprudencial no tocante a imposição de multa (Súmula 284/STF, por analogia). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.