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AREsp 202501614893 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2927386
- Registro
- 202501614893
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA SEM ADVOGADO
CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL. ART. 346 DO
CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 513, § 2º, DO CPC NA FASE DE
CONHECIMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu apelo nobre, em incidente de desconsideração
da personalidade jurídica (IDPJ) acolhido em 2019, com inclusão dos
sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, sob a alegação de
nulidade por ausência de intimação pessoal dos réus revéis sem
advogado constituído.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
violação do art. 513, § 2º, do CPC pela ausência de intimação
pessoal; (ii) há dissídio jurisprudencial no tocante a aplicação da
multa por embargos declaratórios protelatórios.
3. A controvérsia
resolve-se pela aplicação do art. 346 do CPC aos réus revéis sem
advogado constituído, de modo que a intimação da decisão que acolhe
o IDPJ se perfaz pela publicação no órgão oficial, não se exigindo
intimação pessoal, sendo inaplicável o art. 513, § 2º, do CPC quando
se está na fase de conhecimento.
4. Não se conhece por deficiência
de fundamentação o dissídio jurisprudencial no tocante a imposição
de multa (Súmula 284/STF, por analogia).
5. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.