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AREsp 202502559100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2987243
- Registro
- 202502559100
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR
ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Segundo o entendimento da Terceira Turma,
assentado no julgamento do REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação
de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o
inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua
imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na
situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos
contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão
de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da
pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende,
sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as
partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de
forma substancial e prejudicial na relação negocial".
2. Na espécie,
conforme pontuou o Tribunal estadual, a partir da análise das
particularidades do caso, os efeitos da pandemia do coronavírus, por
si sós, não permitem o descumprimento da obrigação de pagamento dos
encargos locatícios livremente pactuados.
3. Revisar a conclusão do
acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal - no sentido de aplicar a teoria da imprevisão ao caso -,
exigiria a interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as
partes, bem como o reexame do acervo fático-probatório da causa, o
que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.