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AREsp 202501128110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898168
- Registro
- 202501128110
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONEXÃO COM AÇÃO RENOVATÓRIA
CUMULADA COM REVISIONAL DE ALUGUEL. REUNIÃO PARA JULGAMENTO
CONJUNTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313,
V, DO CPC). FACULDADE DO MAGISTRADO. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO QUANDO HÁ JULGAMENTO
CONJUNTO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA E DA NECESSIDADE DA SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 313,
V, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial, em razão
da rejeição do pedido de suspensão do andamento de ação de despejo
por falta de pagamento.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de necessidade de
suspensão do processo, considerando que as ações foram reunidas
para julgamento conjunto, afastando o risco de decisões
conflitantes.
3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, sob
o fundamento de que a análise da questão demandaria reexame de fatos
e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia cinge-se em verificar a obrigatoriedade da
suspensão do processo cível (ação de despejo) em razão de
prejudicialidade externa (conexão com ação renovatória), à luz do
art. 313, V, "a", do CPC, quando houve a reunião dos feitos para
julgamento conjunto, e se a revisão dessa conclusão demanda o
reexame do contexto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313,
V, "a", do CPC) não possui caráter obrigatório, constituindo
faculdade do juiz que deve ser aferida de acordo com as
circunstâncias do caso concreto.
6. O Tribunal de origem, ao determinar a reunião das ações para
julgamento simultâneo, afastou o risco de decisões conflitantes e,
em exame do contexto fático-probatório, concluiu pela desnecessidade
de suspensão.
7. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária sobre a
(des)necessidade de suspensão do processo e o risco de proferimento
de decisões conflitantes exige o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial,
conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
8. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso,
inclusive pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o
alegado dissídio jurisprudencial baseia-se em premissas fáticas
distintas, cuja reanálise é inviável nesta via.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.