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AREsp 202502571765 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2987983
- Registro
- 202502571765
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. TEMA 1.169/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
TRANSITADA EM JULGADO. PRESTÍGIO À CELERIDADE E À EFETIVIDADE
PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 1.022, I e
II, e 1.037, II, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia central envolve a necessidade de suspensão do
cumprimento de sentença em razão da afetação do Tema 1.169/STJ, que
trata da indispensabilidade, ou não, de liquidação prévia para o
ajuizamento de cumprimento de sentença condenatória genérica
proferida em ação coletiva.
3. A decisão recorrida rejeitou o pedido de sobrestamento do feito,
considerando que a liquidação da sentença ocorreu por simples
cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação prévia, e que a
questão não se enquadra no Tema 1.169/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à pendência de trânsito
em julgado da decisão que rejeitou a impugnação e homologou os
cálculos, à suspensão anterior do processo pelo Tema 1.169/STJ e à
determinação de suspensão nacional dos feitos afetados ao referido
tema; e (ii) saber se o cumprimento de sentença poderia prosseguir
sem a suspensão do feito, considerando a afetação do Tema 1.169/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas
as questões relevantes, não configurando negativa de prestação
jurisdicional. A irresignação da parte agravante com o resultado do
julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação.
6. A liquidação da sentença ocorreu por simples cálculos
aritméticos, sem necessidade de liquidação prévia, o que torna
inaplicável o Tema 1.169/STJ ao caso concreto.
7. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha a decidir pela
necessidade de liquidação prévia no julgamento do Tema 1.169/STJ,
tal entendimento não alteraria o desfecho do caso, pois a satisfação
do crédito decorre de cálculo aritmético, sem complexidade ou
necessidade de produção probatória.
8. O acolhimento das alegações do agravante demandaria reexame de
fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.