← Jurioteca
AREsp 202401033408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2597909
- Registro
- 202401033408
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL
DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA
83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Dois agravos em recurso especial interpostos por instituição
financeira e escritório de advocacia contra decisões que inadmitiram
os respectivos recursos especiais.
2. O recurso da instituição financeira aponta violação a
dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do
Estatuto da OAB, além de divergência jurisprudencial, sendo
inadmitido por ausência de omissão e pela incidência das Súmulas 282
e 356 do STF e 5 e 7 do STJ.
3. O recurso do escritório de advocacia aponta violação ao Estatuto
da OAB e ao Código de Processo Civil, sendo inadmitido em razão da
Súmula 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral
de contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum gera o
direito ao arbitramento de honorários advocatícios; e (ii) verificar
se os recursos interpostos atendem aos requisitos de
admissibilidade para conhecimento e provimento.
III. Razões de decidir
5. A rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de
serviços advocatícios ad exitum configura obstáculo ao implemento da
condição suspensiva, ensejando o arbitramento de honorários
advocatícios com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, para
evitar enriquecimento ilícito da parte contratante.
6. O arbitramento de honorários deve observar os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, considerando o trabalho
realizado, o tempo despendido e o valor econômico envolvido, sem
vinculação ao valor atualizado da causa.
7. O recurso da instituição financeira não demonstrou omissão,
obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, sendo inviável o
reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ.
8. O recurso do escritório de advocacia não impugnou de forma
específica todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial da instituição financeira parcialmente conhecido
e não provido; agravo em recurso especial do escritório de
advocacia não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.