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AREsp 202501240735 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2904834
Registro
202501240735
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE SOBRE CERTEZA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou cerceamento de defesa, nulidade do julgamento virtual, negativa de prestação jurisdicional e inadequação da via eleita para execução de título extrajudicial. 2. A parte agravante sustentou, entre outros pontos, que a sentença foi proferida sem prévia intimação para manifestação sobre produção de provas, que houve indeferimento de pedido de retirada de julgamento virtual para sustentação oral e que o título executivo não continha cláusula de eleição de foro, sendo inadequada a execução por quantia certa. 3. A decisão agravada considerou que as questões levantadas pela parte agravante demandariam reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de cerceamento de defesa, nulidade do julgamento virtual, negativa de prestação jurisdicional e inadequação da via eleita, à luz das limitações impostas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o recurso especial não é cabível para reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) ou para interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência dos documentos constantes nos autos, conforme entendimento do tribunal de origem. 7. A nulidade do julgamento virtual foi afastada, pois a jurisprudência do STJ reconhece a validade do julgamento virtual, incidindo a Súmula 83. 8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 9. A análise da adequação da via eleita e da liquidez e exigibilidade do título executivo demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.