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AREsp 202501240735 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2904834
- Registro
- 202501240735
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE
DEFESA, NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEBATE SOBRE CERTEZA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
SÚMULAS 5, 7 E 83 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou
cerceamento de defesa, nulidade do julgamento virtual, negativa de
prestação jurisdicional e inadequação da via eleita para execução de
título extrajudicial.
2. A parte agravante sustentou, entre outros pontos, que a sentença
foi proferida sem prévia intimação para manifestação sobre produção
de provas, que houve indeferimento de pedido de retirada de
julgamento virtual para sustentação oral e que o título executivo
não continha cláusula de eleição de foro, sendo inadequada a
execução por quantia certa.
3. A decisão agravada considerou que as questões levantadas pela
parte agravante demandariam reexame de fatos e provas ou
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando as alegações de
cerceamento de defesa, nulidade do julgamento virtual, negativa de
prestação jurisdicional e inadequação da via eleita, à luz das
limitações impostas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o recurso
especial não é cabível para reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ)
ou para interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).
6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o
julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência dos
documentos constantes nos autos, conforme entendimento do tribunal
de origem.
7. A nulidade do julgamento virtual foi afastada, pois a
jurisprudência do STJ reconhece a validade do julgamento virtual,
incidindo a Súmula 83.
8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte.
9. A análise da adequação da via eleita e da liquidez e
exigibilidade do título executivo demandaria reexame de fatos e
provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.