← Jurioteca
AREsp 202302759320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2445106
- Registro
- 202302759320
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença,
afastando a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 e
reduzindo o valor das astreintes.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: saber se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o agravo de instrumento interposto pela parte
adversa deveria ser considerado inexistente por ausência de peça
obrigatória (procuração); (iii) se a ciência inequívoca do devedor
supriria a exigência de intimação pessoal para aplicação da multa do
art. 523, § 1º, do CPC/2015; (iv) se a redução das astreintes foi
desproporcional e violou os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade; e (v) se a fixação de honorários advocatícios no
julgamento do agravo de instrumento foi indevida.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada todas
as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário aos
interesses dos recorrentes.
4. A ausência de arguição da irregularidade na representação
processual na primeira oportunidade em que a parte teve para se
manifestar atrai a preclusão, sendo vedado suscitar a matéria apenas
após o julgamento desfavorável. Ademais, no caso de processo
eletrônico, a procuração constante nos autos principais supre a
exigência do art. 1.017, I, do CPC/2015.
5. O comparecimento espontâneo e tempestivo do devedor para discutir
o débito supre a ausência de intimação pessoal e não impede a
aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do
CPC/2015.
6. A redução das astreintes foi fundamentada na flagrante
desproporcionalidade entre o valor da multa e a obrigação principal,
não havendo justificativa para nova modificação do montante em sede
de recurso especial.
7. A fixação de honorários advocatícios decorre automaticamente da
solução dada ao processo, sendo possível sua fixação pelo Tribunal
em caso de omissão na decisão recorrida.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
determinar a incidência da multa e dos honorários previstos no art.
523, § 1º, do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.