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AREsp 202302759320 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2445106
Registro
202302759320
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 e reduzindo o valor das astreintes. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o agravo de instrumento interposto pela parte adversa deveria ser considerado inexistente por ausência de peça obrigatória (procuração); (iii) se a ciência inequívoca do devedor supriria a exigência de intimação pessoal para aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015; (iv) se a redução das astreintes foi desproporcional e violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (v) se a fixação de honorários advocatícios no julgamento do agravo de instrumento foi indevida. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses dos recorrentes. 4. A ausência de arguição da irregularidade na representação processual na primeira oportunidade em que a parte teve para se manifestar atrai a preclusão, sendo vedado suscitar a matéria apenas após o julgamento desfavorável. Ademais, no caso de processo eletrônico, a procuração constante nos autos principais supre a exigência do art. 1.017, I, do CPC/2015. 5. O comparecimento espontâneo e tempestivo do devedor para discutir o débito supre a ausência de intimação pessoal e não impede a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. A redução das astreintes foi fundamentada na flagrante desproporcionalidade entre o valor da multa e a obrigação principal, não havendo justificativa para nova modificação do montante em sede de recurso especial. 7. A fixação de honorários advocatícios decorre automaticamente da solução dada ao processo, sendo possível sua fixação pelo Tribunal em caso de omissão na decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.