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AREsp 202200987094 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102279
- Registro
- 202200987094
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem analisou a questão de forma fundamentada,
reconhecendo a impossibilidade de rescisão contratual com base no
adimplemento substancial, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no julgado.
2. A aplicação da teoria do adimplemento
substancial está em consonância com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que admite sua incidência nas relações
de direito privado quando demonstrado o cumprimento expressivo das
obrigações contratuais, em observância à boa-fé objetiva e à função
social do contrato.
3. Não se caracteriza julgamento ultra petita
quando o magistrado aplica corretamente o direito aos fatos narrados
e comprovados nos autos, ainda que sob fundamentos diversos daqueles
invocados pelas partes, conforme entendimento pacífico do STJ.
4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.