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AREsp 202404807835 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2835824
- Registro
- 202404807835
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de
origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões
essenciais e rejeitando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional. A discordância do recorrente com os fundamentos
adotados não configura omissão ou vício no julgado.
2. A boa-fé
objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, foi corretamente
aplicada para vedar o comportamento contraditório da recorrente, que
continuou a fornecer combustíveis após o término do contrato,
caracterizando prorrogação tácita da relação contratual.
3. O
recorrente não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art.
373, I, do CPC, ao não demonstrar o inadimplemento do volume total
contratado nem a quebra de exclusividade, apresentando provas
insuficientes e contraditórias.
4. A continuidade do fornecimento
pela recorrente legitima o uso do trade dress pelos recorridos, não
havendo que se falar em uso indevido da marca.
5. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.