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AREsp 202400852018 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2591197
- Registro
- 202400852018
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. TEMA 1112/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a"
e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que,
em juízo de retratação, aplicou o Tema 1112/STJ e manteve a sentença
que determinou o pagamento proporcional de indenização securitária
por invalidez parcial permanente.
2. A autora alegou ter firmado
seguro de vida com cobertura para invalidez permanente, recebido
administrativamente valor inferior ao capital segurado e não ter
sido devidamente informada sobre as condições gerais do contrato.
Requereu o pagamento integral da indenização ou, subsidiariamente, a
complementação conforme percentual atestado em laudo particular.
3.
O TJPR, em juízo de retratação, concluiu que a autora foi
devidamente informada sobre as cláusulas contratuais, aplicando o
Tema 1112/STJ, e manteve a sentença que determinou o pagamento
proporcional do benefício, afastando a majoração de honorários
recursais.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo de
retratação foi adequadamente exercido ao aplicar o Tema 1112/STJ em
contrato de seguro de vida em grupo com "estipulação imprópria"; e
(ii) saber se a decisão recorrida violou os dispositivos legais
relativos à fundamentação e ao regime de precedentes vinculantes.
5.
O juízo de retratação foi exercido em conformidade com o Tema
1112/STJ, que estabelece que, em seguro de vida em grupo, o dever de
informação compete ao estipulante. No caso, restou comprovado que a
autora teve ciência das cláusulas contratuais, conforme assinatura
na proposta de seguro.
6. Não se verificou violação ao art. 489,
§1º, do CPC, pois a decisão recorrida apresentou fundamentação
suficiente, indicando o direito aplicável e afastando as teses
formuladas pela recorrente.
7. A análise do enquadramento do caso
concreto ao Tema 1112/STJ e a eventual revisão das cláusulas
contratuais demandariam o reexame de fatos e provas, bem como a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A alegação de
dissídio jurisprudencial também não prospera, pois a incidência da
Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
9. Resultado do
Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.