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AREsp 202303394443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2460790
- Registro
- 202303394443
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTAS MORATÓRIA E
COMPENSATÓRIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O
Tribunal de origem não analisou a questão relativa à distribuição do
ônus da prova quanto aos prejuízos, limitando-se a aplicar cláusulas
penais previamente pactuadas. Ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. A
condenação por perdas e danos foi fundamentada na previsão
contratual das penalidades e na distinção de suas naturezas
jurídicas, sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O Tema 970/STJ não se aplica ao caso, pois não
se trata de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, mas de
penalidades contratuais distintas e cumuláveis, conforme análise do
contrato e dos fatos pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso e special.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.