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AREsp 202303665010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2506089
- Registro
- 202303665010
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual se discute a extinção de cumprimento provisório de
sentença, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, em
razão da inexistência de título executivo judicial em favor da
recorrente.
2. A sentença faz coisa julgada apenas entre as partes
que integraram a lide, não podendo prejudicar terceiros, conforme
disposto no art. 506 do CPC.
3. O representante legal do menor não
figura como parte no processo, atuando apenas para suprir a
incapacidade processual da parte, o que impede a imposição de
obrigações diretamente a ele.
4. A inexistência de título executivo
judicial em favor da recorrente inviabiliza o manejo do cumprimento
provisório de sentença para alcançar os objetivos
pretendidos.
5.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.