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AREsp 202303665010 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2506089
Registro
202303665010
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a extinção de cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, em razão da inexistência de título executivo judicial em favor da recorrente. 2. A sentença faz coisa julgada apenas entre as partes que integraram a lide, não podendo prejudicar terceiros, conforme disposto no art. 506 do CPC. 3. O representante legal do menor não figura como parte no processo, atuando apenas para suprir a incapacidade processual da parte, o que impede a imposição de obrigações diretamente a ele. 4. A inexistência de título executivo judicial em favor da recorrente inviabiliza o manejo do cumprimento provisório de sentença para alcançar os objetivos pretendidos. 5.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.