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AREsp 202303830183 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2520531
- Registro
- 202303830183
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
MORTE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL POR DISPARO ACIDENTAL DE ARMA
DE FOGO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
FABRICANTE. PENSIONAMENTO MENSAL À ESPOSA E AO FILHO. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação, nas
razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do julgado atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do
STF.
2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de
que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente
demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava
suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados
bastantes à formação do seu livre convencimento.
3. No caso, foi
indeferida a prova pericial, porquanto as partes já tinham juntado
documentos suficientes para a demonstração dos fatos, merecendo
destaque o fato de que a arma fora submetida à perícia pelo
Instituto Nacional de Criminalística, de modo que a reiteração da
prova se mostrou prescindível, no entender do juízo, além de
impossível, devido à destruição da arma consignada na sentença.
4.
Quanto à responsabilidade civil, relativamente à ocorrência de
defeito na arma de fogo de fabricação da agravante e à verificação
de eventual culpa do autor no disparo acidental, a reforma do
acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas,
providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na
Súmula 7 do STJ.
5. "É possível a cumulação das parcelas de pensão
indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.872.831/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de
29/11/2024).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que a revisão do valor fixado a título de
danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisório, em
flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é o caso dos autos, em que o quantum
indenizatório foi fixado em R$176.000,00 (cento e setenta e seis mil
reais), a ser dividido entre os três autores.
7. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.