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AREsp 202501744603 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2937350
- Registro
- 202501744603
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO DO
JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual as partes
agravantes alegam violação aos arts. 1.227 do Código Civil, 22, 23 e
26 da Lei nº 9.514/97, 113, 114, 144 e 1.022 do Código de Processo
Civil e 109, I, da Constituição Federal, além de divergência
jurisprudencial. Sustentação de negativa de prestação jurisdicional
e litisconsórcio passivo necessário envolvendo a Caixa Econômica
Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica
Federal possui legitimidade passiva para responder por danos
oriundos de atraso na entrega de imóvel, considerando sua atuação
como mero agente financeira no contrato de financiamento
imobiliário.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a legitimidade
passiva da CEF depende da natureza de sua atuação no contrato: é
legítima se atuar como agente executor de políticas federais para
promoção de moradia; não o é se atuar como mera agente financeira.
4. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal depende da
natureza de sua atuação no contrato firmado. A instituição é parte
ilegítima quando atua como mero agente financeira, sendo responsável
apenas pela liberação de empréstimos e cobrança de encargos, sem
qualquer responsabilidade técnica pela edificação.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que afasta a responsabilidade da Caixa Econômica Federal por
danos relacionados ao atraso na entrega de imóvel quando sua atuação
se limita à condição de agente financeiro em sentido estrito.
6. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a CEF atuou apenas
como agente financeira, sem responsabilidade técnica pela edificação
ou escolha da construtora, sendo parte ilegítima para responder por
danos oriundos do atraso na entrega do imóvel.
7. A revisão das premissas firmadas pelo Tribunal estadual esbarra
nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas
contratuais e matéria fático-probatória em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.