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AREsp 202501195510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2902095
- Registro
- 202501195510
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
735/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por Unimed de São José dos Campos - Cooperativa
de Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão da 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
2.O recurso especial teve sua admissibilidade negada por incidir na
hipótese da Súmula 735 do STF, uma vez que discutia decisão de
natureza provisória que concedeu tutela de urgência em favor da
parte agravada, médica oftalmologista, contra ato da cooperativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso
especial para impugnar decisão que, em sede de tutela provisória,
defere o ingresso de profissional em cooperativa médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com
base na Súmula 735 do STF, entende ser incabível o recurso especial
voltado à revisão de decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, dada sua natureza precária e não definitiva
(AgInt no AREsp n. 2.709.380/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, Rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024).
5 A decisão recorrida limitou-se à análise sumária dos requisitos da
tutela de urgência, sem examinar o mérito de forma definitiva,
razão pela qual não se configura o pressuposto constitucional de
causa decidida previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.
6. Ademais, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt
no REsp n. 2.151.760/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
DJe de 12/12/2024).
7.A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e específica,
que sua insurgência se limitava à revaloração jurídica de fatos
incontroversos delineados no acórdão recorrido, não afastando,
assim, a incidência dos óbices sumulares.
8. Mantém-se, portanto, a inadmissibilidade do recurso especial,
pois ausentes os pressupostos de cabimento e diante da incidência
concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.