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AREsp 202302877402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2456867
- Registro
- 202302877402
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLA ÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO .
1. Não houve ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É
indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte.
2. A relação estabelecida entre as partes -
plataforma de serviços de mobilidade e motorista do aplicativo - é
de parceria negocial e não consumerista ou trabalhista,
presumindo-se, desse modo, paritária e simétrica, sendo regida por
regras do Direito Civil.
3. A exclusão da parte agravante, motorista
de plataforma digital, sem notificação prévia, contraditório ou
ampla defesa, não é ilegítima nem configura ato danoso apto a gerar
a responsabilidade civil da agravada. Isso porque, além de o
instrumento de intermediação possibilitar a rescisão, de forma
unilateral, por qualquer das partes, caso não haja mais interesse
dos contratantes, também assegura a rescisão unilateral pela
plataforma, quando houver o descumprimento do código de conduta pelo
motorista, situação identificada como ocorrida no caso concreto,
pelo fato de o agravante não ter informado à recorrida que respondia
a processo criminal por crime de trânsito.
4. Ante o exposto,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.