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AREsp 202303061675 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2440894
Registro
202303061675
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. MIGRAÇÃO PARA PL ANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONSU 19/1999. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação cominatória proposta por beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, cancelado por ausência do número mínimo de vidas, que pleiteava sua manutenção em plano individual com condições equivalentes ao contrato rescindido, invocando a Resolução CONSU 19/1999. 2. O Tribunal local interpretou o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, concluindo que o pedido subsidiário do autor incluía a migração para plano individual, afastando a alegação de julgamento ultra petita. 3. A rescisão do contrato coletivo de plano de saúde é válida, conforme previsto na legislação e na Resolução Normativa da ANS, mas a operadora não observou o disposto na Resolução CONSU 19/1999, que exige a disponibilização de plano individual ou familiar aos beneficiários do contrato rescindido. 4. A alegação de inexistência de comercialização de planos individuais foi afastada, pois a operadora oferece plano individual em seu site, caracterizando a possibilidade de migração sem descumprimento da legislação aplicável. 5. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Não cabe recurso especial para análise de violação a atos normativos secundários, como resoluções administrativas, conforme jurisprudência consolidada. 7. Recurso desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.