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AREsp 202201080313 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106970
- Registro
- 202201080313
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS.
DANOS MORAIS. MULTA CONTRATUAL E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, em controvérsia envolvendo atraso na
entrega de imóvel adquirido por meio de contrato de promessa de
compra e venda.
2. O acórdão recorrido reconheceu como abusiva a cláusula que
condicionava a entrega do imóvel à concessão de financiamento,
determinou a devolução de valores pagos como "juros de obra" durante
o período de mora, fixou indenização por danos morais em R$
8.000,00 e rejeitou os embargos de declaração da construtora por
ausência de vícios no acórdão.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na consonância
do acórdão recorrido com o Tema 996 do STJ, na ausência de
impugnação específica de fundamentos inatacados (Súmula 283/STF) e
na vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Contra a decisão de inadmissibilidade foi interposto agravo em
recurso especial, reiterando os argumentos apresentados no recurso
especial.
II. Questão em discussão
5. Discute-se: (I) a natureza abusiva da cláusula que condiciona a
entrega do imóvel à concessão de financiamento; (II) a possibilidade
de cumulação de multa contratual com juros de mora; (III) a
configuração de dano moral em razão do atraso na entrega do imóvel;
e (IV) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para
apreciação das alegações de caso fortuito e novação contratual.
III. Razões de decidir
6. A cláusula que condiciona a entrega do imóvel à concessão de
financiamento foi considerada abusiva, nos termos do art. 51 do
Código de Defesa do Consumidor e conforme entendimento consolidado
no Tema 996 do STJ.
7. A cumulação de multa contratual com juros de mora não se confunde
com a hipótese tratada no Tema 970 do STJ, razão pela qual incide o
óbice da Súmula 284 do STF.
8. O atraso na entrega do imóvel, por si só, não configura dano
moral, salvo em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, como
verificado no caso concreto.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.