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AREsp 202304153551 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2501313
Registro
202304153551
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO M ORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, alegadamente por inadimplência de sete dias, sem notificação prévia, e a condenação por danos morais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a rescisão unilateral de planos de saúde coletivos, mas exige análise das particularidades do caso concreto. No caso, a rescisão unilateral foi considerada abusiva, pois ocorreu por inadimplência de apenas sete dias, sem notificação prévia, e enquanto a dependente menor estava em tratamento de home care. 3. A recorrente não enfrentou os fundamentos nucleares do acórdão recorrido, como a ilegalidade da rescisão unilateral desprovida de justificativa e o comportamento contraditório ao aceitar pagamento posterior, violando o princípio da boa-fé objetiva. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. A condenação por danos morais foi mantida, considerando o abuso evidente da operadora e a falta de lealdade contratual, especialmente diante da situação da menor em tratamento de home care. Alterar tal conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O valor da indenização por danos morais não foi considerado irrisório ou exorbitante, estando em conformidade com os parâmetros da razoabilidade. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.