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AREsp 202304153551 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2501313
- Registro
- 202304153551
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO M ORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a
rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial,
alegadamente por inadimplência de sete dias, sem notificação prévia,
e a condenação por danos morais.
2. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça admite a rescisão unilateral de planos de saúde
coletivos, mas exige análise das particularidades do caso concreto.
No caso, a rescisão unilateral foi considerada abusiva, pois ocorreu
por inadimplência de apenas sete dias, sem notificação prévia, e
enquanto a dependente menor estava em tratamento de home care.
3. A
recorrente não enfrentou os fundamentos nucleares do acórdão
recorrido, como a ilegalidade da rescisão unilateral desprovida de
justificativa e o comportamento contraditório ao aceitar pagamento
posterior, violando o princípio da boa-fé objetiva. Incidência da
Súmula 283 do STF.
4. A condenação por danos morais foi mantida,
considerando o abuso evidente da operadora e a falta de lealdade
contratual, especialmente diante da situação da menor em tratamento
de home care. Alterar tal conclusão demandaria reexame de provas,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. O valor da indenização por danos
morais não foi considerado irrisório ou exorbitante, estando em
conformidade com os parâmetros da razoabilidade.
6. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.