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AREsp 202301665169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2379242
- Registro
- 202301665169
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULAS 182 E 83
DO STJ. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O agravo interposto pelos
autores não foi conhecido, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
2. O
agravo interposto pelas rés foi conhecido, mas o recurso especial
foi desprovido, considerando que: (i) a competência territorial em
relações de consumo é absoluta e não pode ser modificada por
conexão, conforme o art. 101, I, do CDC; (ii) não houve omissão
relevante ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas; (iii) a
reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, que deve
avaliar a conveniência no caso concreto; e (iv) o acórdão recorrido
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula
83/STJ.
3. O Tribunal de origem julgou em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, estabelecendo que é vedada a escolha
aleatória de foro que não corresponda nem ao do domicílio do
consumidor, nem ao do réu, tampouco ao de eleição contratual ou ao
local de cumprimento da obrigação, incidindo, assim, a Súmula n.
83/STJ.
4. A competência territorial nas relações consumeristas é
absoluta. Caberá ao consumidor, ao ajuizar a demanda, escolher o
foro que melhor lhe assegure a defesa, optando entre seu domicílio,
o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de
eleição, caso exista. A escolha aleatória de foro, sem justificativa
plausível e devidamente demonstrada, é inadmissível.
5. Nas ações
ajuizadas por pescadores artesanais em busca de reparação de danos
materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se, por
analogia, o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, os pescadores afetados são equiparados a consumidores,
competindo ao juízo da comarca de seu domicílio o processamento e
julgamento da ação (AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, Relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023).
6. Agravo interposto pelos autores não conhecido.
Agravo interposto pelas rés conhecido, mas recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.