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AREsp 202400463698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2568727
- Registro
- 202400463698
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO
CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DECISÃO
SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DO CONTRADITÓRIO SOBRE A
MATÉRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,
adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. Inexiste ofensa ao
princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide
está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural
da controvérsia.
3. Ademais, a jurisprudência se firmou no sentido
de que a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador
deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias
apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade
para apresentar manifestação, tendo-se estabelecido o contraditório.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.