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AREsp 202302264349 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2404993
- Registro
- 202302264349
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA
DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DISTINÇÃO ENTRE COPARTICIPAÇÃO E
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
improcedência de ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de
saúde contra ex-empregadora de beneficiário, visando ao reembolso de
despesas médico-hospitalares.
2. A sentença de primeiro grau julgou
improcedente o pedido, entendendo que o ex-empregado deveria arcar
com o pagamento integral da contraprestação, conforme os arts. 30 e
31 da Lei 9.656/98, e que não havia previsão legal ou contratual de
solidariedade entre a ex-empregadora e o ex-empregado. O acórdão
recorrido confirmou a improcedência, destacando que a cláusula
contratual invocada não previa responsabilidade da ex-empregadora
pelos débitos do ex-funcionário.
3. Há duas questões em discussão:
(I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da
modalidade de contrato de plano de saúde administrado e à distinção
entre "coparticipação" e "contribuição" (prêmio); e (II) saber se a
ex-empregadora poderia ser responsabilizada pelas despesas
médico-hospitalares do ex-empregado, com base no art. 30 da Lei
9.656/98 e no princípio da boa-fé objetiva.
4. O acórdão recorrido
não apresentou omissão relevante, tendo analisado os fundamentos
necessários para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento
consolidado de que o julgador não está obrigado a rebater todos os
argumentos das partes, desde que a decisão seja suficientemente
fundamentada.
5. A distinção entre "coparticipação" e "contribuição"
(prêmio) não se mostrou relevante para a solução do caso, uma vez
que o acórdão considerou que a responsabilidade pelo pagamento das
despesas médico-hospitalares era do ex-empregado, conforme os arts.
30 e 31 da Lei 9.656/98.
6. Não foi demonstrada a similitude fática
entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados,
inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.
Ademais, a análise da questão demandaria o reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto probatório, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O juízo de
admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não configurou
usurpação de competência do STJ, estando em conformidade com a
Súmula 123 do STJ.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.